A Reforma Tributária Brasileira (Lei Complementar nº 214/2025) entra em sua fase de preparação prática. E, para o setor de hospedagem, a legislação prevê regras específicas, considerando a relevância da cadeia do Turismo para a atividade econômica do País.
O Sindha MS – Sindicato Empresarial de Hospedagem e Alimentação esclarece as principais mudanças que afetarão o setor e orienta os empresários sobre o regime tributário adotado pelos estabelecimentos.
O presidente do Sindha MS, Juliano Wertheimer, reforçou a importância de as empresas estarem atentas às mudanças. “A Reforma Tributária já começa a entrar em vigor, e, ainda que o setor de hotelaria tenha seus diferenciais, como redução de alíquotas, o empresário deve avaliar os cenários para entender qual o melhor enquadramento, garantindo assim, a lucratividade do seu estabelecimento”.
As alíquotas da CBS – Contribuição sobre Bens e serviços e IBS – Impostos sobre Bens e Serviço para o setor de hospedagem ainda não estão disponíveis. Elas serão apresentadas entre outubro e novembro, mas o mercado estima algo em torno de 28,5% a 30%, sendo que a CBS entrará em vigor em 1º de janeiro de 2027 e o IBS a partir de 1º de janeiro de 2029.
Para o setor, haverá um desconto de 40% da alíquota padrão, ou seja, o pagamento será de 60% da alíquota. “Se a alíquota for 30%, o estabelecimento pagará 18% com direito a crédito de insumos”, exemplificou o presidente.
Atualmente, dependendo do regime tributário, o setor paga 3,65% de PIS e COFINS. Então, no primeiro momento, o impacto não será expressivo, já que a CBS deve entrar com alíquota de 6% a 8% e, com desconto de 40%, acabará ficando similar ao do PIS e COFINS atuais.
Outra informação importante é que os meios de hospedagem que estiverem no Simples Nacional não terão impacto, pois poderão optar por ficar de fora da reforma.
Porém, isso cria uma situação que deve ser olhada com atenção pelos empresários. A regra geral é que quase tudo o que a empresa adquire para a sua operação gera créditos de IBS e CBS, incluindo contratação de hospedagem, mas quando essa contratação é feita de uma empresa que está no Simples Nacional, esses créditos não são gerados.
“As empresas, provavelmente, vão preferir contratar leitos de hotéis que não estão no Simples, para receber esses créditos e isso pode acarretar perda de competitividade dos meios de hospedagem que estão neste regime”, pontuou Juliano.
O Sindha MS orienta que os empresários analisem quem é o seu cliente. “Caso, os hospedes sejam majoritariamente pessoas físicas, não haverá problemas em permanecer no Simples. Porém, quem atende pessoa jurídica, o melhor é optar por entrar no regime regular da CBS e IBS, para conceder os créditos”, explicou o presidente.
O Sindha MS esclarece que o fornecimento de alimentação e bebidas precisarão ser tratadas separadamente, uma vez que a Lei Complementar nº 227/2026 diz que o fornecimento de alimentação e bebidas pelos hotéis deve seguir o regime específico dos bares e restaurantes. Esse regime também possui redução de 40% da alíquota-padrão, e o consumidor não pode aproveitar créditos sobre alimentação e bebidas.
Além disso, é preciso ter atenção aos serviços adicionais como estacionamento, academia, eventos, entre outros, pois, somente serão considerados serviços de hotelaria se incluídos na diária, caso contrário, não terão desconto na alíquota padrão.