O precedente favorece diretamente o setor de hospedagem e alimentação
O Sindha MS – Sindicato Empresarial de Hospedagem e Alimentação de Mato Grosso do Sul informa que o TST – Tribunal Superior do Trabalho se manifestou sobre a questão das folgas dominicais para as mulheres.
Tal situação havia sido alertada pela assessora jurídica do Sindha MS, Dra. Monik Roth, que em junho deste ano comentou que uma decisão do TST invalidou, no setor de hospedagem e alimentação do Rio Grande do Norte, uma cláusula de convenção coletiva que previa folga dominical a cada três semanas para todos os trabalhadores. “Na ocasião, a Seção de Dissídios Coletivos entendeu que o art. 386 da CLT — que garante à mulher repouso em domingo ao menos uma vez a cada quinze dias — é direito absolutamente indisponível, insuscetível de negociação coletiva mesmo à luz do Tema 1.046 do STF (que, em regra, valida o negociado sobre o legislado)”, pontuou a advogada.
Porém, a assessora jurídica ressalta que o Supremo acaba de se manifestar sobre situação equivalente, e em sentido oposto. “Na Reclamação 95.060, decisão de 15/10/2026 noticiada pela imprensa jurídica, o ministro Gilmar Mendes cassou decisão do TRT-2/SP que havia anulado, só para as mulheres, uma cláusula do setor hoteleiro da Baixada Santista/SP que previa folga mensal aos domingos para todos, sem distinção de sexo”. E acrescentou: “O TRT-2 tinha acolhido ação do Ministério Público do Trabalho nos mesmos termos do caso do TST: de que a periodicidade do art. 386 protege a saúde da trabalhadora e não pode ser flexibilizada por norma coletiva”.
A Dra. Monik Roth destacou que o Ministro Gilmar Mendes decidiu de forma diferente. “Para ele, essa periodicidade não é direito absolutamente indisponível nos termos do Tema 1.046, podendo sim ser objeto de negociação coletiva — apoiando-se também nas ADIns 3.975 e 4.027, em que o STF já havia fixado que a Constituição prefere, mas não exige, que o repouso semanal recaia sobre o domingo”.
Além disso, a Procuradoria Geral da República havia se manifestado contra, sustentando a tese protetiva. O TRT-2 agora terá que ‘rejulgar’ o caso seguindo o entendimento do STF.
“Importante entender os limites dessa decisão: é uma decisão monocrática (de um só ministro, não do Plenário), resolve um caso concreto de São Paulo, e a decisão do TST sobre o caso do RN continua formalmente vigente — ou seja, a divergência entre TST e STF nesse tema persiste, não foi “resolvida” de forma definitiva e nacional. Ainda assim, o peso é relevante: é a primeira manifestação do STF nessa linha específica, e confirma exatamente o que já apontávamos em junho — até hoje, o STF não classificou o art. 386 da CLT como direito absolutamente indisponível”, explicou a assessora jurídica do Sindha MS.
A Dra. Monik Roth pontuou que em prática para a empresa as convenções coletivas do nosso setor em MS já adotam esse modelo (folga dominical mínima de uma vez por mês, sem distinção de sexo), hoje em processo de atualização também por conta da EC 141/2026. “A decisão da Rcl 95.060 fortalece diretamente os argumentos de defesa dessas cláusulas, caso venham a ser questionadas por reclamação individual ou ação civil pública”.
E orientou: “Vale manter documentados os fundamentos operacionais do setor que justificam esse modelo (peso das gorjetas na remuneração dominical, escala por revezamento etc.) e, havendo processo em curso sobre o tema, levar essa decisão ao conhecimento do Departamento Jurídico para avaliar o reforço de defesa”.
Com informações: https://www.migalhas.com.br/quentes/466603/stf-gilmar-cassa-decisao-contra-folga-dominicalmensal-para-mulheres
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